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Processo:
0002094-55.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Victor Martim Batschke Desembargador
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0002094-55.2026.8.16.9000
Vistos...
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0002094-55.2026.8.16.9000, interposto
por Luiz Eduardo Santos Striquer e Thais Polli Cavalcante, nos autos em que figura como
recorrida Roseni Aparecida Antunes, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais, que manteve a condenação imposta aos recorrentes.
Conforme se extrai dos autos, os recorrentes sustentam estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal. Afirmam inexistir fato impeditivo ou extintivo do direito de
recorrer, nos termos dos arts. 998 a 1.000 do Código de Processo Civil, bem como
demonstram sua legitimidade e interesse recursal, à luz do art. 996 do CPC. Defendem,
ainda, o cabimento do recurso com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido violou dispositivos
constitucionais.
No mérito, os recorrentes alegam que houve prestação de serviços apenas parcial, pois, por
decisão unilateral da recorrida, não foi possível concluir a execução integral do contratado.
Apesar disso, foram condenados à restituição total dos valores pagos, solução que consideram
incompatível com as garantias previstas no art. 5º, incisos LIV e XXII, da Constituição Federal.
Aduzem que o acórdão recorrido, ao manter a condenação por danos materiais,
desconsiderou tais disposições constitucionais ao impor uma devolução integral que, na visão
dos recorrentes, não corresponde à realidade do que efetivamente foi executado. Sustentam
que essa conclusão, além de desproporcional, favorece o enriquecimento ilícito da recorrida.
Acrescentam que a quantia recebida como contraprestação pelo trabalho realizado já se
incorporou ao patrimônio dos recorrentes, de modo que a determinação de devolução
integral, sem qualquer abatimento pelo serviço prestado, afrontaria o direito de propriedade
e inviabilizaria a justa remuneração pelo trabalho, reputada inviolável.
Ao final, requerem o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu provimento, para anular as
decisões recorridas e afastar a condenação à devolução integral dos valores, reconhecendo-
se, ao menos, a necessidade de restituição proporcional ao que não foi executado. Pleiteiam,
também, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida.
É o breve relatório.
DECISÃO
O Recurso fora apresentado tempestivamente.
No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada,
nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF.
Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como
possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem
estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição
Federal.
Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III,
alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual
Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738):
O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou
oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou
seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de
maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso
extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na
maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em
especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas
derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa.
Ademais, exige-se que a matéria discutida no Recurso seja estritamente de direito,
porquanto é inviável, no âmbito das Cortes Superiores, o reexame fático-probatório.
Sobre o assunto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS). OPERADORA DE
PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega
violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas
nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a
análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame
dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por
cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso
seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao
máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de
origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual
concessão de justiça gratuita. (ARE 1288826 AgR, Relator(a): LUIZ FUX
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)
A citada Súmula 279, do STF traz a seguinte definição:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
No presente caso, não se verifica o prequestionamento específico, uma vez que inexiste a
transcrição do trecho do acórdão que teria violado os arts. 5º, V e X, e 1º, III, da Constituição
Federal. Trata-se de requisito indispensável à interposição do recurso extraordinário,
conforme orientação firmada no Tema 797 do Supremo Tribunal Federal, que exige a
indicação clara e precisa da passagem do acórdão recorrido em que a matéria constitucional
tenha sido efetivamente enfrentada, nos seguintes termos:
Tema 797 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos
recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados
Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo
Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme
Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso
extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da
Lei 9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de
trânsito.
Tese:
A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada
nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o
preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos
adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do
prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão
recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b)
fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que
revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides
processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas
797, 798 e 800. (sem grifos no original)
Pois bem.
No caso em exame, embora os recorrentes sustentem que as decisões proferidas pelas
Turmas Recursais tenham violado princípios da Constituição Federal, verifica-se que
eventuais afrontas, se existentes, ostentam natureza meramente reflexa.
Com efeito, a controvérsia posta nos autos restringe-se à extensão do dever de ressarcimento
dos recorrentes, em razão de prestação de serviços realizada apenas parcialmente. O
acórdão recorrido, ao apreciar o Recurso Inominado, firmou sua conclusão a partir da análise
das circunstâncias específicas do caso, bem como da valoração do conjunto probatório
produzido, especialmente quanto (i) ao grau de execução dos serviços contratados, (ii) às
razões que impediram a conclusão integral e (iii) à consequente definição do montante a ser
restituído, seja de forma integral ou proporcional.
Nesse contexto, a discussão revela-se eminentemente fático-probatória, pois demanda
reavaliar o que efetivamente foi realizado, quais elementos demonstram a interrupção do
serviço e em que medida os valores pagos correspondem, ou não, ao trabalho prestado. Por
evidente, tal providência afasta a possibilidade de reexame em sede de Recurso
Extraordinário.
Não se ignora que os recorrentes invocam dispositivos constitucionais, notadamente o art. 5º,
incisos LIV e XXII, da Constituição Federal. Todavia, no caso concreto, o núcleo da
controvérsia reside justamente na aferição probatória acerca da prestação parcial do serviço
e da proporcionalidade do ressarcimento fixado, isto é, na correlação entre o que foi
executado e o valor cuja devolução foi imposta. Assim, a pretensão recursal, embora
revestida de linguagem constitucional, conduz, na prática, à rediscussão do quadro fático e
da valoração das provas, o que não se admite pela via extraordinária.
Dessa forma, o Recurso Extraordinário ora examinado, ao pretender o reexame das provas
produzidas nas instâncias ordinárias e não evidenciar questão constitucional direta
devidamente prequestionada, nos termos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se
manifestamente inadmissível.
Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o
Recurso Extraordinário interposto por Luiz Eduardo Santos Striquer e Thais Polli Cavalcante.
Assinado digitalmente
VICTOR MARTIM BATSCHKE
Desembargador
Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência
g13
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0002094-55.2026.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.04.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0002094-55.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0002094-55.2026.8.16.9000, interposto por Luiz Eduardo Santos Striquer e Thais Polli Cavalcante, nos autos em que figura como recorrida Roseni Aparecida Antunes, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que manteve a condenação imposta aos recorrentes. Conforme se extrai dos autos, os recorrentes sustentam estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Afirmam inexistir fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, nos termos dos arts. 998 a 1.000 do Código de Processo Civil, bem como demonstram sua legitimidade e interesse recursal, à luz do art. 996 do CPC. Defendem, ainda, o cabimento do recurso com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido violou dispositivos constitucionais. No mérito, os recorrentes alegam que houve prestação de serviços apenas parcial, pois, por decisão unilateral da recorrida, não foi possível concluir a execução integral do contratado. Apesar disso, foram condenados à restituição total dos valores pagos, solução que consideram incompatível com as garantias previstas no art. 5º, incisos LIV e XXII, da Constituição Federal. Aduzem que o acórdão recorrido, ao manter a condenação por danos materiais, desconsiderou tais disposições constitucionais ao impor uma devolução integral que, na visão dos recorrentes, não corresponde à realidade do que efetivamente foi executado. Sustentam que essa conclusão, além de desproporcional, favorece o enriquecimento ilícito da recorrida. Acrescentam que a quantia recebida como contraprestação pelo trabalho realizado já se incorporou ao patrimônio dos recorrentes, de modo que a determinação de devolução integral, sem qualquer abatimento pelo serviço prestado, afrontaria o direito de propriedade e inviabilizaria a justa remuneração pelo trabalho, reputada inviolável. Ao final, requerem o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu provimento, para anular as decisões recorridas e afastar a condenação à devolução integral dos valores, reconhecendo- se, ao menos, a necessidade de restituição proporcional ao que não foi executado. Pleiteiam, também, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida. É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. Ademais, exige-se que a matéria discutida no Recurso seja estritamente de direito, porquanto é inviável, no âmbito das Cortes Superiores, o reexame fático-probatório. Sobre o assunto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS). OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1288826 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) A citada Súmula 279, do STF traz a seguinte definição: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No presente caso, não se verifica o prequestionamento específico, uma vez que inexiste a transcrição do trecho do acórdão que teria violado os arts. 5º, V e X, e 1º, III, da Constituição Federal. Trata-se de requisito indispensável à interposição do recurso extraordinário, conforme orientação firmada no Tema 797 do Supremo Tribunal Federal, que exige a indicação clara e precisa da passagem do acórdão recorrido em que a matéria constitucional tenha sido efetivamente enfrentada, nos seguintes termos: Tema 797 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de trânsito. Tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. (sem grifos no original) Pois bem. No caso em exame, embora os recorrentes sustentem que as decisões proferidas pelas Turmas Recursais tenham violado princípios da Constituição Federal, verifica-se que eventuais afrontas, se existentes, ostentam natureza meramente reflexa. Com efeito, a controvérsia posta nos autos restringe-se à extensão do dever de ressarcimento dos recorrentes, em razão de prestação de serviços realizada apenas parcialmente. O acórdão recorrido, ao apreciar o Recurso Inominado, firmou sua conclusão a partir da análise das circunstâncias específicas do caso, bem como da valoração do conjunto probatório produzido, especialmente quanto (i) ao grau de execução dos serviços contratados, (ii) às razões que impediram a conclusão integral e (iii) à consequente definição do montante a ser restituído, seja de forma integral ou proporcional. Nesse contexto, a discussão revela-se eminentemente fático-probatória, pois demanda reavaliar o que efetivamente foi realizado, quais elementos demonstram a interrupção do serviço e em que medida os valores pagos correspondem, ou não, ao trabalho prestado. Por evidente, tal providência afasta a possibilidade de reexame em sede de Recurso Extraordinário. Não se ignora que os recorrentes invocam dispositivos constitucionais, notadamente o art. 5º, incisos LIV e XXII, da Constituição Federal. Todavia, no caso concreto, o núcleo da controvérsia reside justamente na aferição probatória acerca da prestação parcial do serviço e da proporcionalidade do ressarcimento fixado, isto é, na correlação entre o que foi executado e o valor cuja devolução foi imposta. Assim, a pretensão recursal, embora revestida de linguagem constitucional, conduz, na prática, à rediscussão do quadro fático e da valoração das provas, o que não se admite pela via extraordinária. Dessa forma, o Recurso Extraordinário ora examinado, ao pretender o reexame das provas produzidas nas instâncias ordinárias e não evidenciar questão constitucional direta devidamente prequestionada, nos termos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se manifestamente inadmissível. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário interposto por Luiz Eduardo Santos Striquer e Thais Polli Cavalcante. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
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